Você sabia que pode "demitir" seu empregador?
Não? Então venha comigo.
Esse instituto é chamado de Rescisão Indireta e pode ser utilizado sempre que o empregador cometer falta grave, que impossibilite a continuação da relação empregatícia e está devidamente disposto no artigo 483 da CLT.
Caso seja reconhecida a Rescisão Indireta, o empregador deverá efetuar os pagamentos devidos ao colaborador, com todas as verbas decorrentes de desligamento sem justa causa, podendo ainda, caso se enquadre, pleitear indenização por Dano Moral.
Algumas situações que podem ensejar a rescisão indireta são: atraso de salário, não cumprimento das obrigações contratuais, assédio moral ou constrangimento, rebaixamento de função e salário, entre outras, podendo destacar o recolhimento irregular do FGTS, que infelizmente, ocorre com mais frequência que imaginamos.
E você...sabia dessa possibilidade de demissão? Já passou por alguma das situações mencionadas acima?
Consulte sempre um advogado (a)!