Gestante pode ser demitida durante a experiência?

Muita gente tem dúvida e se pergunta quando inicia de fato o período estabilitário da gestante e se essa estabilidade é válida também para as gestantes que estão em contrato de experiência. Você saberia responder? 


Vamos iniciar com a Súmula 244, inciso III do TST, que diz:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Como vimos acima, mesmo em contrato por tempo determinado, ou seja, que tem data de início e de fim da prestação de serviços, a gestante fará jus à estabilidade provisória. Então, como o contrato de experiência também se trata de um contrato por tempo determinado, tendo sua validade máxima de 90 dias, a colaboradora gestante não pode ser desligada, mesmo no período de experiência.


Durante sua estabilidade, que vai desde a concepção até 5 meses após dar à luz, a gestante só poderá ser demitida na modalidade Justa Causa, caso contrário, a empresa poderá arcar com sua reintegração ao cargo, quitando todos os pagamentos que deixou de fazer desde seu afastamento, ou, na impossibilidade de reintegrar, deverá indenizá-la referente a todo o montante de seu período estabilitário.


Cabe frisar que a estabilidade da gestante existe para proteger a mãe, o bebê e a maternidade como um todo. E o desconhecimento da empresa em relação a gestação no momento do desligamento, ou a descoberta durante o aviso prévio, não retiram da gestante seu direito à estabilidade, podendo ocorrer a reintegração ou a indenização do período da mesma forma.

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