Periculosidade x Insalubridade

Tenho percebido que muita gente tem dúvida em relação as diferenças entre os adicionais de Periculosidade e Insalubridade. E você...sabe diferenciar cada um?


Para iniciar, tratam de dois adicionais do ramo do Direito Trabalhista, onde o colaborador terá um acréscimo em sua remuneração, caso seja caracterizado seu labor em condição insalubre ou periculosa.


Para não termos mais dúvidas devemos lembrar que insalubridade, lembra a palavra salubre que significa "que faz bem à saúde", logo, insalubre é o seu inverso.


Já Periculoso é algo perigoso, ou seja, trata-se de um trabalho onde haja perigo para o trabalhador que o desenvolve.
Sendo assim, um trabalho que traga perigos a vida de quem o desenvolve, terá o adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário base, não incidindo sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros. São os trabalhadores expostos habitualmente a explosivos, inflamáveis ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física no caso de profissionais da segurança patrimonial ou pessoal e também atividades de trabalhadores em motocicletas.Por se tratar de rol taxativo, sendo uma lista determinada, somente as atividades descritas acima podem se enquadrar como periculosas.


Já a insalubridade será caracterizada em um trabalho onde as atividades, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o colaborador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, constantes na NR-15. Para caracterização correta e classificação do grau de insalubridade, será necessário perícia médica realizada por profissional competente e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.Seus adicionais variam entre 10, 20 e 40% do salário mínimo vigente, a depender do grau de insalubridade.


Vale ressaltar que não é possível o recebimento cumulativo dos mencionados adicionais, ou seja, um trabalhador não pode receber os dois adicionais, mesmo que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, devendo, nesses casos, ser definido o que for mais favorável ao colaborador.


Os artigos referentes a ambos os temas são, 7°, XXIII da CF, 189 e 193 da CLT, além de Súmulas do TST especificando algumas situações não abordadas nos mencionados artigos.

ESTE SITE FOI CRIADO USANDO